Processo 0700216-56.2025.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700216-56.2025.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700216-56.2025.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Amanda Greici Melo de Lima Ramos Alves - RÉU: Municipio de Rio Largo e outro - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento de n° 0700651-40.2019.8.02.0051, tendo sido julgado procedente o pedido de fornecimento de medicamento Trileptal 60 mg - caixa com 60 cápsulas, sendo 03 caixas bimestralmente. Sustenta, porém, que os entes demandados permanecem inertes, razão pela qual requer, em sede de cumprimento de sentença, a gratuidade da justiça, bem como a determinação do bloqueio do valor para o custeio do medicamento como forma de assegurar o seu direito à saúde. A decisão de fls. 08/11 deferiu o pedido de bloqueio de valores nas contas do Estado do Alagoas e do Município de Rio Largo, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio do medicamento, observando-se o valor do menor orçamento juntado aos autos. O alvará judicial foi expedido e acostado às fls. 28/29. O exequente realizou a prestação de contas às fls. 33/34. A decisão de fl. 46 homologou a prestação de contas. O exequente requereu novo bloqueio de valores a fim de custear mais seis meses de tratamento (fls. 54/55). A decisão de fls. 59/61 deferiu o pedido de novo bloqueio. No entanto, para o período de dois meses, apenas. O exequente apresentou prestação de contas às fls. 111/115, bem como pedido de novo bloqueio de valores a fim de custear o medicamento. A decisão de fls. 116/118 deferiu o pedido de novo bloqueio judicial nas contas do Estado de Alagoas e do Município de Rio Largo, em razão da solidariedade existente entre ambos, via SISBAJUD, da quantia necessária para o custeio de 06 (seis) meses do tratamento com o medicamento Trileptal 60 mg, prescrito e determinado em sentença prolatada nos autos do processo de n° 0700651-40.2019.8.02.0051. Intimado, o Município de Rio Largo apresentou impugnação, conforme se verifica às fls. 123/132. Sustenta o ente municipal, em síntese, sua limitação orçamentária e a ausência de responsabilidade pelo custeio, sob o argumento de que o fármaco pretendido é de competência originária da União e do Estado de Alagoas, razão pela qual requer a dispensa da constrição e a liberação de eventuais quantias bloqueadas. A decisão de fls. 137/138 rejeitou a impugnação apresentada e manteve a decisão anterior na íntegra. Determinou, por fim, a lavratura da ordem de bloqueio via SISBAJUD nos termos já deferidos. Intimado, o Estado de Alagoas apresentou impugnação às fls. 158/164, requerendo a observância do PMVG, com incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se às fls. 167/169 apresentando um único orçamento atualizado e informando a impossibilidade de obter outras cotações em razão da negativa dos estabelecimentos consultados e da dificuldade de localização do fármaco no mercado, pugnando pela manutenção do bloqueio com depósito em favor da rede varejista para evitar a interrupção do tratamento. Vieram os autos conclusos. Decido. A insurgência manifestada pelo Estado de Alagoas cinge-se à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), para fins de quantificação do bloqueio de verbas públicas, em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal…

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