Processo 0700218-96.2026.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700218-96.2026.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: THIAGO ANDRÉ GOMES ANTUNES (OAB 12987/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700218-96.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Cintia Mirele Santana da Silva - RÉU: Pilla Serviços de Gestao de Recursos Humanos Ltda - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito vinculado ao contrato n. 1204798, origem 020937849000101, reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer de retirada da negativação, em razão da baixa já informada nos autos;B) CONDENAR a demandada à restituição em dobro do valor pago indevidamente pela parte autora no Serasa, no montante de R$ 416,08 (quatrocentos e dezesseis reais e oito centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. , bem como C) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento da parte exequente, intime-se a demandada, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, em quinze dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei n. 9.099/95, promovendo-se, em seguida, a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta da parte autora ou de seu advogado, observe-se, neste último caso, a existência de autorização outorgada em procuração, conferindo poderes para receber e dar quitação. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, em dez dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.…

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