Processo 0700219-32.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0700219-32.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora (art. 513 cc art. 523, ambos do CPC), instaurada por T.F.O. e L.R.O., representados no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, O.O.D.S.F., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos nº 0703839-86.2025.8.07.0020. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os exequentes são infantes e presumidamente hipossuficientes, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos credores. CADASTRE-SE. DOS FATOS Na presente ação de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, proposta em favor de menores impúberes representados por sua genitora, a parte autora informa que foi homologado judicialmente acordo entre as partes, no âmbito de ação anterior, estabelecendo a obrigação do genitor de pagar pensão alimentícia no importe de 330% do salário-mínimo vigente, sendo 165% do salário-mínimo para cada filho, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta da representante legal. Esclarece-se que referido acordo foi formalizado no contexto de divórcio consensual, tendo sido posteriormente executado em razão do inadimplemento. Relata a parte autora que, desde a homologação do acordo até o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, o executado realizou pagamento apenas parcial das prestações, de forma irregular, o que resultou na constituição de débito alimentar. Conforme demonstrado nos documentos acostados, o requerido vinha efetuando depósitos esporádicos, muitas vezes em valores inferiores ao devido, o que evidencia inadimplemento reiterado da obrigação. A inicial apresenta planilha detalhada dos valores devidos, indicando o histórico das parcelas vencidas, com atualização monetária e incidência de juros, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de aproximadamente R$ 60.047,14. Deste valor, foram abatidos os pagamentos comprovadamente realizados pelo executado, que somam cerca de R$ 18.877,74, resultando em débito remanescente no valor de R$ 41.169,40, correspondente às parcelas em atraso há mais de três meses, atualizado até o dia 14/06/2026, conforme planilhas acostadas sob ID’s 272443636 e 272443635. Diante desse cenário, a parte autora sustenta que, em razão do inadimplemento prolongado e da ineficácia de tentativas extrajudiciais de solução, não restou alternativa senão o ajuizamento do cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, visando à satisfação do crédito alimentar mediante constrição de bens do executado. Ressalta, ainda, a possibilidade de utilização de mecanismos mais eficazes de satisfação do crédito, como penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e demais medidas executivas cabíveis. A autora também destaca que o executado possui vínculo empregatício ativo, indicando a empresa empregadora, o que possibilita a adoção da medida de desconto em folha de pagamento para garantir o adimplemento das parcelas vincendas e a quitação do débito pretérito, nos termos da legislação processual civil. Nesse contexto, requer a expedição de ofício à empregadora para implementação do desconto mensal diretamente na remuneração do devedor, observados os limites legais. Por fim, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do executado para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de adoção de medidas…
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