Processo 0700219-64.2017.8.02.0027

TJAL • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0700219-64.2017.8.02.0027
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: TÁCIO CESAR ANDRADE SANTOS (OAB 15276/AL), ADV: LESSA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 17075A/AL) - Processo 0700219-64.2017.8.02.0027 - Usucapião - Propriedade - AUTORA: Edinete Pedro de Barros - RÉU: Luiz Carlos França Bandeira de Melo - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDINETE PEDRO DE BARROS requerendo a expedição de mandado de averbação ao cartório de imóveis, com dispensa de pagamento de emolumentos em razão da justiça gratuita anteriormente concedida, assim como intimação do réu para pagamento de custas e honorários sucumbenciais. À Secretaria para proceder à alteração da classe processual dos presentes autos no sistema SAJ, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. Expeça-se mandado ao Cartório de Imóveis de Porto de Pedras para registro acerca da aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do acórdão de fls. 220/227, que deve ser enviado em anexo ao mandado, observada a gratuidade da justiça. Intime-se a parte devedora, por publicação, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante. Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do(s) executado(s) até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%. Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do(s) devedor(es), por meio de seu advogado, se tiver(em), ou pessoalmente, não o tendo, para que comprove(m) que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão. Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução. Passo de Camaragibe, 12 de maio de 2026

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