Processo 0700219-79.2023.8.02.0051
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0700219-79.2023.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Alaide da Rocha Lins - Apelado: Itau Unibanco Holding S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700219-79.2023.8.02.0051 Recorrente: Alaíde da Rocha Lins. Advogado: Nelson da Rocha Santos (OAB: 29875/PB). Recorrido: Itaú Unibanco Holding S/A. Advogada: Karina Bastos Lannes Vieira (OAB: 227482/RJ). Advogada: Ingrid de Azevedo Martins Ribeiro (OAB: 208249/RJ). Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/RJ). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Alaíde da Rocha Lins, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 137 da Lei nº 6.404/76, o art. 189 do Código Civil, e o art. 1022 do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 260/279, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 46, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado (I) o art. 1022 do CPC, pois "O Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia: I) direito de recesso (art. 137 da Lei 6.404/76); II) aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do CC); III) contradição na análise do dano moral." (sic, fl. 251); (II) o art. 189 do CC, na medida em que "O acórdão fixou o termo inicial da prescrição em 2009, presumindo ciência da recorrente. Todavia, a recorrente só tomou conhecimento em 2022, quando comunicada pela instituição financeira" (sic, fl. 252); (III) o art. 137 da Lei nº 6.404/76, uma vez que "A recorrente teve suas ações extintas sem contraprestação financeira, em razão da fusão Itaú-Unibanco" (sic, fl. 252). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.