Processo 0700219-84.2024.8.02.0038

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0700219-84.2024.8.02.0038
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

ADV: ANDREIA SOUZA NOVAES (OAB 160449/MG) - Processo 0700219-84.2024.8.02.0038 - Divórcio Litigioso - Fixação - RÉU: E.C.L. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Decretar o divórcio entre Harmony Silva dos Santos e Ednaldo Correia de Lima, dissolvendo o vínculo conjugal, com fundamento no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil; B) Deferir a guarda unilateral do menor Samuel Batista Santos de Lima em favor da genitora, assegurado ao genitor amplo direito de convivência, nos moldes acima estabelecidos; c) Fixar os alimentos devidos pelo réu em favor do filho menor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde devidamente comprovadas, a partir da citação; D) Indeferir o pedido de partilha da motocicleta, por ausência de objeto; E) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na forma da fundamentação, observada a gratuidade da justiça a ele concedida. A presente sentença tem força de Mandado/Ofício e termo, devendo o Cartório de Registro Civil competente, dele constando que a autora voltará, se assim desejar, a usar o nome de solteira, e que a guarda do filho menor foi deferida à genitora. Disposições finais Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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