Processo 0700220-05.2025.8.02.0048

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700220-05.2025.8.02.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LAMARX MENDES COSTA (OAB 7692/AL) - Processo 0700220-05.2025.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - RÉU: Jose Luciano Miranda dos Santos - 12. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas e mantenho o recebimento da denúncia, por não vislumbrar, nesta fase, qualquer hipótese de absolvição sumária. 13. Quanto ao pedido de quebra de dados telefônicos formulado pela própria defesa, cumpre esclarecer que a medida ora analisada não se confunde com interceptação telefônica. Não se pretende o monitoramento de comunicações em tempo real, tampouco o acesso ao conteúdo de conversas, mas apenas a obtenção de registros pretéritos relacionados ao terminal telefônico indicado, com a finalidade de verificar sua localização aproximada no período delimitado. 14. Por se tratar de registros pretéritos, a medida não se submete, em princípio, à disciplina própria da Lei nº 9.296/96, devendo ser apreciada à luz da necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente porque requerida pelo próprio acusado como meio de exercício da ampla defesa. 15. No caso concreto, a diligência mostra-se pertinente, pois a principal tese defensiva consiste justamente na alegação de que o réu não se encontrava no Município de Pão de Açúcar/AL no dia 26 (vinte e seis) de março de 2025, às 10h30, horário aproximado do fato narrado na denúncia. Além disso, o pedido foi suficientemente delimitado, pois a defesa indicou o número telefônico do acusado, a operadora, a data e o horário de interesse. 16. Assim, defiro o pedido defensivo de quebra de dados telefônicos, exclusivamente para fins de obtenção de registros pretéritos de localização aproximada do terminal telefônico nº (82) 99652-3525, vinculado à operadora TIM, em nome de JOSÉ LUCIANO MIRANDA DOS SANTOS, limitado ao dia 26 (vinte e seis) de março de 2025, no intervalo compreendido entre 09h30 e 11h30. 17. Oficie-se à operadora TIM para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este Juízo, exclusivamente em relação ao terminal acima indicado e ao período delimitado: a) registros de conexão às ERBs/antenas, com indicação de data, horário, identificação e localização aproximada das estações rádio-base acionadas; b) dados cadastrais vinculados à linha; c) demais registros técnicos disponíveis que permitam aferir a localização aproximada do terminal no período indicado, sem acesso ao conteúdo de comunicações. 18. Recebidas as informações, dê-se vista às partes. 19. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 399 do CPP, devendo ser intimados o acusado e seu defensor, o Ministério Público, a vítima e as testemunhas arroladas por ambas as partes. 20. Caso alguma testemunha não resida nesta Comarca, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, observando-se que a expedição da precatória não suspenderá a marcha processual, conforme §§ 1º e 2º do art. 222 do CPP. 21. Dê-se ciência ao Ministério Público. 22. Intimações e expedientes necessários.

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