Processo 0700220-59.2026.8.02.0148
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) - Processo 0700220-59.2026.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Rayanne Ferreira Damasceno - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré CITADA acerca de todos os termos da ação proposta pela demandante, qualificada na exordial e INTIMADA para comparecimento à Audiência Conciliação e Instrução, designada para o dia 03 de junho de 2026, às 9 horas e 46 minutos. Não comparecendo o(a) demandado(a) à audiência designada, no dia e horário aqui aprazados, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20, da Lei 9.099/95). As partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2o, da Lei 9.099/95). PRESENÇA: Sendo o demandado pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá comparecer em audiência com representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), conforme art. 9º, § 4º, da Lei n.o 9.099/95, sob pena de imediata revelia (art. 20, da Lei n.o 9.099/95). ASSISTÊNCIA: Nas causas de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, da Lei n.o 9.099/95). No ato, não obtida a conciliação: deverá o demandado, pessoalmente ou por intermédio de advogado, apresentar contestação escrita ou oral acompanhada de documentos e provas indispensáveis ao julgamento do feito, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso; poderá apresentar, querendo, no máximo, 3 (três) testemunhas, independentemente de Intimação; caso a parte pretenda a intimação prévia das testemunhas, o requerimento deverá ser protocolado no mínimo cinco dias antes da audiência (art. 34, § 1°, da Lei 9.099/95).
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