Processo 0700220-86.2022.8.02.0055

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700220-86.2022.8.02.0055
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: WEVERTON SILVA PEREIRA (OAB 20326/AL) - Processo 0700220-86.2022.8.02.0055/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - RÉU: Adriano Alves Gomes - Assim sendo, diante do levantamento da suspensão e do prosseguimento regular do feito, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fl. 75, discriminado e atualizado do crédito exequendo referente ao rito da prisão civil, atualmente no montante de R$ 992,05 (novecentos e noventa e dois reais e cinco centavos), bem como das parcelas que se vencerem no curso do feito, acrescido de custas, se houver, ou, ainda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Fica o executado advertido de que, se não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, caso o inadimplemento recaia sobre as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, nos termos do artigo 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. No que tange à parcela do crédito executada pelo rito da expropriação, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do crédito exequendo referente às parcelas pretéritas, atualmente estimadas em R$ 3.319,02 (três mil trezentos e dezenove reais e dois centavos), conforme planilha acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), que serão acrescidos ao valor do débito principal, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, ciente de que a referida impugnação não suspende os atos executivos, salvo nas hipóteses previstas no §6º do referido dispositivo legal. Determino, ainda, a consulta à existência de vínculo empregatício em nome do executado, por meio do sistema PREVJUD, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para a fila de decisões urgentes, quanto à adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive eventual decretação de prisão civil e determinação de medidas constritivas patrimoniais.

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