Processo 0700222-08.2026.8.02.0349

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700222-08.2026.8.02.0349
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: HENRIQUE FERREIRA PINHEIRO ARAÚJO (OAB 19115/AL) - Processo 0700222-08.2026.8.02.0349 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - INDICIADO: Wanderson Almeida dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do MPAL e CONDENO o réu WANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §13°, do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes anotados nos autos. Não há elementos suficientes para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos não desabonam em especial. As circunstâncias são típicas dos delitos dessa natureza. As consequências próprias do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato. À vista de todas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão. Sem agravantes. Sem atenuantes. Sem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fica a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento, observadas as disposições do art. 33, §2°, alínea "c", do Código Penal, será o ABERTO. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal e da Súmula n° 588 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o crime foi cometido com violência no contexto doméstico e familiar. Aplico o sursis do art. 77 do Código Penal e, nos termos do art. 78, §2°, do CP, fixo as seguintes condições a serem cumpridas pelo prazo de 2 (dois) anos: a) COMPARECIMENTO MENSAL em juízo para justificar suas atividades; b) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA por período maior do que 8 (oito) dias, sem autorização do juízo; c) AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; d) PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima Evellyn Regina da Silva Santos; e) PROIBIÇÃO de entrar em contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. Designe-se audiência admonitória para que o réu informe se aceita as condições impostas. Ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e considerando o quantum de pena aplicada, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser posto em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso. Considerando o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 11.719/08, que estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, deixo de fazê-lo em razão de ausência de requerimento pelas partes. Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos arts. 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal, se for o caso; 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos arts. 71, §2°, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; 5) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de…

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