Processo 0700222-77.2025.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ALAN FIRMINO DA SILVA (OAB 10642/AL), ADV: MARIO SÉRGIO BEZERRA LIMA (OAB 9249/SE) - Processo 0700222-77.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - AUTOR: Município de Igreja Nova - LISTPASSIV: Maria José Correia Santos - Em análise observa-se que a parte requerida, às fls. 135/136, formulou requerimento no sentido de realização de diligência no imóvel objeto da lide, tendo em vista a existência de controvérsia quanto à sua localização territorial, uma vez que há divergência sobre se o bem integra o território do Município de Igreja Nova (Sítio "Riacho Barbosa") ou do Município de Porto Real do Colégio (Sítio Espinho do Jacu). Com isso, a parte autora, por sua vez, ratifica que o imóvel objeto da desapropriação encontra-se localizado no território do Município de Igreja Nova/AL, Povoado Capim Grosso, zona rural. Às fls. 154/157, a requerida, mais uma vez, se manifesta, junta documentos e reitera o pleito de inspeção, bem como a oitiva dos donos de propriedades vizinhos ao imóvel. Assim, esta magistrada entende que a controvérsia acerca da exata localização do imóvel revela-se relevante para o deslinde da causa, especialmente por envolver questão de competência territorial e eventuais reflexos administrativos e registrais. Nesse contexto, entendo que a produção de prova por meio de inspeção judicial indireta, a ser realizada por oficial de justiça, mostra-se adequada e necessária para melhor elucidação dos fatos, permitindo a verificação in loco das características do imóvel, marcos geográficos, placas indicativas, confrontações e demais elementos úteis à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, DETERMINAR a expedição de mandado ao Oficial de Justiça para que proceda à inspeção no imóvel objeto da lide, devendo: verificar sua localização geográfica, informando se o imóvel faz parte do Sítio Espinho do Jacu em Porto Real do Colégio ou no Sítio Riacho Barbosa nesta Comarca; identificar marcos, confrontações e eventuais placas indicativas de delimitação municipal, inclusive obter informações com os donos de propriedades vizinhos ao imóvel; colher, se possível, informações de moradores locais; registrar, mediante fotografias, os elementos relevantes à identificação da área; elaborar certidão circunstanciada acerca das constatações realizadas. Ademais, considerando o interesse público e social vistos nos autos, nos termos do art. 178, I do CPC, determino a remessa dos presentes ao Ministério Público a fim de que emita parecer. Após o cumprimento, voltem conclusos para deliberações ulteriores. Igreja Nova(AL), 30 de abril de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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