Processo 0700222-81.2026.8.02.0066

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700222-81.2026.8.02.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARINA LIPPO LAGES (OAB 16877/AL) - Processo 0700222-81.2026.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Lorenzo Antonio da Silva de Souza - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com pedido de indenização por danos morais" ajuizada por Lorenzo Antonio da Silva de Souza, representado por ÍTALA JULIANE DA SILVA, em face de Unimed Maringá - Cooperativa de Trabalho Médico, partes devidamente qualificados nestes autos. O autor requereu, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. A parte autora alega que o menor Lorenzo Antônio da Silva de Souza, atualmente com 8 anos, é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré desde o nascimento, na condição de dependente de seu genitor, empregado da empresa Transpanorama Transportes S/A. Sustenta que o autor foi diagnosticado, aos 3 anos, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, incluindo terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e fisioterapia. Afirma, ainda, que os laudos médicos destacam a importância da manutenção do vínculo terapêutico e da continuidade dos profissionais que já acompanham o menor, diante da gravidade de eventual interrupção ou substituição abrupta do tratamento. Relata que, em 27/05/2026, o genitor do autor foi dispensado sem justa causa pela empregadora, ocasião em que o plano de saúde do menor teria sido unilateralmente interrompido pela ré. Diante disso, o genitor requereu a continuidade do plano em favor do filho, tendo a operadora informado que a manutenção somente poderia ocorrer por meio do chamado plano demissão, pelo prazo máximo de 24 meses, com inclusão obrigatória do titular, recusando a permanência exclusiva do menor. A parte autora afirma que a família não possui condições financeiras de arcar com as contraprestações do titular e do dependente, razão pela qual pretende manter exclusivamente o plano do menor, diante da indispensabilidade do tratamento contínuo. Por fim, sustenta que a conduta da ré seria abusiva e ilícita, por violar a legislação consumerista, a Lei nº 9.656/98, o entendimento do STJ no Tema 1082, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 12.764/12. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente a cobertura do plano de saúde do menor, nas mesmas condições originalmente contratadas, assegurando a continuidade integral e ininterrupta do tratamento médico e multidisciplinar prescrito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório. Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, convém registar o recente entendimento do STJ, no sentido de que "[...] em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos" Portanto, considerando que o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é individual e personalíssimo,…

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