Processo 0700223-13.2026.8.02.0019
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: HERBERT MORAIS JUCÁ (OAB 28817/PE), ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP) - Processo 0700223-13.2026.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Janaína Alves da Silva - RÉU: COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE ABASTECIMENTO - Autos nº: 0700223-13.2026.8.02.0019 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Janaína Alves da Silva Réu: COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE ABASTECIMENTO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e danos morais proposta por JANAÍNA ALVES DA SILVA em face de COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE ABASTECIMENTO, qualificadas nos autos. Narra a peça inicial que: (...) A parte Requerente, recentemente, ao almejar a realização de uma compra à crédito, consultou seu SCORE pela plataforma de proteção ao crédito, contudo, para sua surpresa, em que pese sempre ter prezado pela honra de seus compromissos, seus dados pessoais foram inclusos em plataforma de negativação, sob o(s) suposto(s) contrato(s) de nº 77161955, no valor negativado de R$ 33.341,43 (trinta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), apontado na data de 15/03/2021, sem que esta jamais soubesse, sequer, a motivação da referida negativação. Isso porque, muito embora admita que já possuiu vínculo negocial com a parte Requerida, desconhece a origem e legitimidade dos débitos, ou ao menos não se recorda da existência deles. Ademais, menciona-se que em momento algum a parte Requerente fora cobrada extrajudicialmente pelo suposto inadimplemento, jamais tendo sido constituído em mora. Da mesma maneira, não fora comunicada previamente acerca da iminência de seus dados serem cadastrados nas plataformas de negativação e, consequentemente, no rol dos maus pagadores, caso a suposta dívida não fosse adimplida. Importante mencionar que a notificação extrajudicial leva ao consumidor o conhecimento acerca da existência do débito inadimplido, informando que, caso inexista a comprovação de quitação da dívida em questão, os dados vinculados serão inclusos em plataforma de proteção ao crédito, sendo, portanto, documento imprescindível. Neste sentido, havendo o desconhecimento da dívida inclusa em plataforma, bem como não existindo qualquer possibilidade de solução da lide de forma extrajudicial, alternativa não restou à parte Requerente senão a busca pela tutela jurisdicional efetiva Não se olvida que, muito embora a suposta dívida não esteja devidamente registrada no cadastro de negativação, fato é que seu registro na plataforma de acordo é capaz de gerar consequências negativas no SCORE de crédito do consumidor, lhe causando prejuízos de ordem financeira e moral, ao ver seu nome inscrito em plataforma que a descredibiliza financeiramente, considerando a parte Requerente como mau-pagadora. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 17/50. Contestação apresentada às págs. 51/53. Documentos acostados às págs. 54/74. Réplica às págs. 78/88. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No mais, recebo a petição inicial, considerando…
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