Processo 0700226-61.2025.8.02.0064
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
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Polo Passivo
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ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: EDILSON RODRIGUES PORTO (OAB 15514/AL) - Processo 0700226-61.2025.8.02.0064 - Tutela Antecipada Antecedente - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Sandro Morete da Silva - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO MORETE DA SILVA em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a parcial inexigibilidade do débito de recuperação de consumo consubstanciado no TOI n.º 628730, especificamente no que se refere ao período anterior a 02/12/2022 (limitando a cobrança lícita ao período de noventa dias anteriores à data da constatação da irregularidade, em 02/03/2023), em conformidade com o Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se, ademais, que os relançamentos relativos às competências 06/2024 e 07/2024, nos valores de R$ 2.020,99 e R$ 481,11, na medida em que decorram do mesmo TOI e extrapolem o consumo ordinário já quitado, são igualmente inexigíveis, vedada a utilização desses valores como fundamento para futuras suspensões ou restrições cadastrais; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (12/03/2025), nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) Tornar definitiva a tutela provisória deferida em 13/03/2025, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 13994700 com fundamento nos débitos declarados inexigíveis nesta sentença; d) Indeferir o pedido de repetição em dobro, por ausência de prova do pagamento coagido. Em razão da sucumbência recíproca o autor decaiu do pedido de repetição em dobro e da declaração de inexistência total do débito, ao passo que a ré decaiu quanto à maior parte dos pedidos , as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, e os honorários advocatícios serão compensados, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade deferida em favor do autor, que torna inexigível a sua parcela das custas. A condenação por danos morais servirá de base para fixação dos honorários advocatícios devidos pela ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para decisão. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) Caso o (s) apelado (s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça (Provimento…
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