Processo 0700227-14.2025.8.02.0010

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700227-14.2025.8.02.0010
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700227-14.2025.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Apelado: Severino Domingos da Silva - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Verde Ambiental Alagoas S.A., em face de sentença (fls. 178/188) prolatada em 10 de novembro de 2025 pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, na pessoa do Juiz de Direito José Ivan Melo dos Santos , nos autos da ação declaratória de inexistência de débito contra si ajuizada, assim restando o dispositivo da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito: Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com resolução do mérito, a fim de: A) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças referentes aos meses de novembro/2024 até a presente data da intimação desta sentença, uma vez que apresentam valores manifestamente desproporcionais à média de consumo habitual, devendo todas as faturas serem refaturadas com base na média obtida nos meses de junho, julho e agosto de 2024, período posterior à instalação do novo hidrômetro e que reflete o padrão real de consumo do imóvel do autor; B) CONDENAR a requerida a refaturar todas as faturas vencidas e vincendas até a data da presente sentença de acordo com o critério acima estabelecido, e, caso o autor já tenha efetuado o pagamento de quaisquer dessas faturas, deverá a concessionária restituir-lhe, de forma simples, a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido após o refaturamento. Em se tratando de relação de natureza contratual, a correção monetária será a partir do efetivo prejuízo, data do inadimplemento contratual, por meio do índice avençado ou previsto em lei. Na ausência de estipulação específica, incidirá o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de acordo com o art. 405 do CC, devendo ser aplicada a taxa pactuada. Na ausência de estipulação específica, será aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, com fulcro no art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução n.º 5.171/2024 do CMN do Banco Central, atendendo as alterações da Lei n° 14.905/2024; C) CONDENAR a ré a abster-se de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à autora em razão do débito declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; D) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários. E) No mais, condeno a demandada em custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. Assim, proceda-se ao cálculo destas. 2. Irresignada, a ré opôs embargos de declaração (fls. 196/201), tendo a parte embargada ofertado contrarrazões (fls. 207/211), sobrevindo prolação de sentença (fls. 220/222), nos seguintes termos: Diante do exposto, conheço do presente…

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