Processo 0700228-25.2025.8.02.0066

TJAL • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700228-25.2025.8.02.0066
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL), ADV: BRUNO DE OMENA CELESTINO (OAB 10706/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL) - Processo 0700228-25.2025.8.02.0066 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTORA: L.T.B.A. - RÉU: S.N.L. - DECISÃO Diante do que foi relatado às fls. 260/267 e considerando que a Lei n. 11.340/2006 prevê que o juiz poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio (§ 3º do art. 19), assim como que as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida (§ 3º do art. 19), entendo que se faz necessário DEFERIR o pleito retro para determinar a RENOVAÇÃO das medidas protetivas de urgência. Assevero, também, que ante a necessidade de se resguardar a integridade da mulher que alega ter sido vítima de violência de gênero, bem como em atendimento à tese firmada pelo STJ (Tema 1249), as medidas protetivas de urgência não se submetem à fixação de prazo determinado, devendo permanecer vigentes enquanto persistir a situação de risco à integridade física, psicológica ou moral da vítima. As partes deverão ser intimadas pessoalmente e por meio de seus causídicos/DPE. No momento da intimação, o requerido deverá ser advertido de que o descumprimento das medidas protetivas que lhes foram impostas (inclusive as proibições de aproximação e de contato com familiares da vítima) configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e que poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Ainda, após o cumprimento das diligências acima determinadas, promova-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Caso não se afigure possível, mova-se o processo para o fluxo cível e, então, promova-se a alteração da classe, com situação processual Em Andamento. Por fim, acautelem-se os autos em cartório pelo prazo de 6 (seis) meses, findo o qual a requerente deverá ser novamente intimada pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, mediante petição subscrita por advogado ou pela Defensoria Pública, na qual indique, de forma fundamentada, a persistência da situação de risco. Expedientes de estilo. Maceió, datado eletronicamente. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito

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