Processo 0700232-61.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0700232-61.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO SANTOS VILAS BOAS REQUERIDO: UNIDAS LOCADORA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia está situada tão somente sobre as questões de direito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. Narra o autor ser cliente habitual da requerida e que efetuou, em 26 de novembro de 2025, a reserva nº 30561139, pagando antecipadamente R$ 455,61, para retirada de veículo em 11 de dezembro de 2025, às 8h, na loja do SIA. Ao seu turno, a requerida confirmou a reserva por e-mail (08/12) e por mensagem (10/12). Entretanto, ao comparecer ao balcão na data aprazada, a retirada foi negada em razão de bloqueio cadastral, sem aviso prévio, sendo-lhe imputado o não comparecimento para retirada do veículo “No-Show”, o que gerou a retenção de R$ 113,90 a título de multa. Além disso, diante da necessidade da locação do veículo, o que o levou a fazer a reserva de locação em primeiro lugar, o requerente locou outro veículo, na empresa Movida por R$ 612,51. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a requerida fornecedora de serviços e o requerente destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do encargo probatório quando, a critério do juízo, forem verossímeis as alegações do consumidor ou estiver caracterizada sua hipossuficiência. No caso, a controvérsia envolve informação inserida na esfera de domínio da própria requerida, pois somente ela detém os registros, critérios e dados que fundamentaram a análise cadastral e a recusa da locação. Resta apurar se o ônus probatório que a ela incumbe foi atendido (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, a controvérsia consiste em verificar se a negativa de efetivação da locação, após a confirmação e o pagamento da reserva, caracteriza falha na prestação do serviço e se dela decorreram danos materiais e morais indenizáveis, bem como se é indevida a retenção da multa de “no-show”. Compulsando os autos, observa-se ser irrefutável que o autor possuía reserva confirmada e paga para a retirada de veículo às 8h de 11 de dezembro de 2025, na loja do SIA Trecho 3 (ids 261616743 e 261620948). A requerida sustenta que a recusa decorreu de bloqueio preventivo inserido no perfil do autor desde 14/11/2025, em razão da suposta utilização de veículo da locadora para transporte remunerado de passageiros por aplicativo (Uber). A tese, todavia, não se sustenta pelas seguintes razões: Primeiro, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A alegação de uso irregular do veículo veio amparada exclusivamente em registro extraído de seu próprio sistema interno, produzido de forma unilateral e sem contraditório. Com efeito, não há nos autos qualquer documento externo e independente (emitido pela plataforma Uber ou por terceiro) que corrobore a afirmação, tampouco notificação, advertência ou comunicado formal dirigido ao autor sobre a suposta irregularidade. A tela juntada sob o id 280858273 não apresenta dado que a vincule ao requerente, carecendo de valor probatório. Registre-se, ainda, que a alegada motivação (utilização para transporte de aplicativo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.