Processo 0700232-73.2026.8.07.0006

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700232-73.2026.8.07.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0700232-73.2026.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANA MARQUES PAZ REQUERIDO: MARIA DE FATIMA APARECIDA MARQUES PAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ADRIANA MARQUES PAZ DE CARVALHO para a definição dos termos da curatela de MARIA DE FÁTIMA APARECIDA MARQUES. Afirmou que a requerida, sua genitora, apresenta quadro progressivo de comprometimento cognitivo, associado à dependência alcoólica severa, recusa alimentar e incapacidade de autogerenciamento, tendo sido diagnosticada com Demência de Alzheimer e Demência pelo álcool. Alegou que a requerida vive sozinha, necessita de auxílio de terceiros para a realização das atividades da vida diária, administração de medicamentos e cuidados pessoais, sendo incapaz de gerir seus interesses pessoais e patrimoniais. Sustentou, ainda, que não possui estrutura familiar ou financeira para prestar assistência integral à genitora, razão pela qual requereu a decretação da interdição, a concessão de tutela provisória, sua nomeação como curadora e autorização para acolhimento institucional em instituição de longa permanência para idosos. A petição inicial foi instruída com documentos. O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 262447413), sendo a requerente nomeada curadora provisória e determinada a realização de audiência de interrogatório. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 263428073). A requerente informou que buscou inclusão da requerida em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI, permanecendo em lista de espera junto ao CREAS (ID 263533360). Realizou-se audiência de entrevista (ID 275452674), oportunidade em que a requerida não conseguiu responder aos questionamentos formulados pelo Juízo, sendo determinada a expedição de ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal para pesquisa patrimonial. Posteriormente, esclareceu que a requerida utiliza o nome de solteira MARIA DE FÁTIMA APARECIDA MARQUES (ID 264170297) e apresentou documentos relativos ao benefício previdenciário e à situação patrimonial da interditanda (IDs 275342530, 277954500 e 277954505). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição, nomeação da requerente como curadora definitiva, dispensa da prestação de contas, vedação à disposição patrimonial sem autorização judicial, cumprimento das providências previstas no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e expedição de ofício à Justiça Eleitoral (id 281383816). É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O laudo médico produzido nos autos concluiu que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer, enfermidade neurológica degenerativa, permanente e incapacitante, apresentando limitações para o autocuidado, incapacidade de expressar validamente sua vontade e impossibilidade de administrar seus bens e interesses. Consta, ainda, que a requerida não possui discernimento para a prática de atos patrimoniais e negociais, inexistindo perspectiva de cura. Além disso, durante a audiência de entrevista, a requerida mostrou-se incapaz de responder aos questionamentos formulados pelo Juízo, circunstância que corrobora as conclusões…

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