Processo 0700234-44.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700234-44.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo Permanente de Plantão
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700234-44.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREONE PEREIRA DO LAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VERONICA OLIVEIRA DOS PASSOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), CREONE PEREIRA DO LAGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE) JOCIENE DIAS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERIDO), ISNAIDER REZENDE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, O plantão judiciário no âmbito do TJDFT compreende o plantão judiciário semanal e o recesso forense, conforme previsto no Provimento Geral da Corregedoria, verbis: “Art. 115. O plantão judiciário do Primeiro Grau de Jurisdição no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é constituído pelo plantão judiciário semanal e pelo plantão judiciário prestado no feriado forense compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.” O citado provimento disciplina também as matérias objeto de apreciação no plantão e as matérias vedadas à apreciação, estando incluídas nestas determinar a imediata paralisação de qualquer obra ou intervenção no imóvel objeto da lide. “Art. 120. Não se admitirá nos períodos de plantão judiciário: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração; II – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese excepcional e comprovada de risco iminente e grave à vida ou à integridade física de pessoas; III – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; IV – liberação de bens apreendidos; V – recebimento de comunicação de prisões temporárias, preventivas ou outras diversas das efetuadas em flagrante; VI – recebimento de quaisquer documentos impertinentes às matérias de competência do plantão; VII – apreciação de matérias afetas à Vara de Execução Penal do Distrito Federal – VEP e à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal – VEPEMA, salvo a hipótese prevista no art. 120, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.” Assim, INDEFIRO por ora o pedido de ID Num. 274398041, e determino a remessa do feito ao juiz natural, ao qual caberá nova análise do pedido durante o expediente ordinário forense. Intime-se. Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.

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