Processo 0700237-16.2026.8.02.0045

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700237-16.2026.8.02.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Murici
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0700237-16.2026.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - DENUNCIDO: Jose Marco da Silva - DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado em favor de JOSÉ MARCO DA SILVA, às fls. 84/91, por meio do qual a defesa do réu, em suma, alega não existir quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão do acusado. Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade, o Ministério Público, às fls. 111/112, pugnou pelo Indeferimento do pedido de revogação de prisão. Em análise dos autos, verifico que, a prisão preventiva restou decretada na decisão interlocutória de fls. 29/32. É o que importa relatar. Decido. Desde logo, cumpre estabelecer que o cenário fático que ensejou a decretação da prisão preventiva resta inalterado, de modo que subsistem os fundamentos da decisão anteriormente proferida. No caso em análise, como dito, não verifico mudança fática na situação do acusado que justifique a revogação de sua prisão. In casu, há a prova de um crime e indícios suficientes de autoria, conforme se extrai dos autos, que se refletem na presença o fumus comissi delicti. Igualmente, está configurado o periculum in libertatis a justificar a custódia cautelar, comprovados pelo auto de prisão em flagrante e pelo prontuário médico da vítima, que atesta a gravidade da lesão sofrida. A manutenção da custódia revela-se imperativa pelo periculum in libertatis. O crime de lesão corporal, praticado mediante o arremesso de um facão contra a cabeça da cunhada região vital do corpo , demonstra uma periculosidade concreta e um desvalor excessivo da conduta. A necessidade de sutura de 10 pontos evidencia a violência desmedida empregada. Ademais, a natureza da agressão extrapola o tipo penal comum, indicando um comportamento violento que coloca em risco a ordem pública e a integridade da vítima. Por tratar-se de crime cometido no âmbito familiar (contra a cunhada), a liberdade do réu representa uma ameaça direta à colheita de provas e ao livre depoimento da vítima e testemuunhas, justificando a prisão por conveniência da instrução criminal. Ademais, A prisão preventiva como garantia da ordem pública não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre s agente, somados à gravidade do suposto delito e suas implicações na comunidade. Para o Supremo Tribunal Federal, o pressuposto da garantia da ordem pública caracteriza-se "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão pelas demais medidas cautelares, pois, na presente hipótese, são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e insuficientes ao caso em concreto, diante da brutalidade do ato e da vulnerabilidade da vítima no contexto familiar. Assim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP) e a segurança da vítima, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo. Dessa feita, acolho…

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