Processo 0700237-59.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0700237-59.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700237-59.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EDILSON FERREIRA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 274009546) em face da decisão interlocutória de ID 273879926, que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos sob critérios que o embargante alega serem omissos e equivocados. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 275418637. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que assiste razão ao embargante, pois a decisão de ID 273879926 incorreu nas omissões e no erro material apontados, os quais necessitam de saneamento para a correta liquidação do julgado. A controvérsia central trazida pelo Distrito Federal em sua impugnação (ID 270203966) e reiterada nos presentes embargos não foi devidamente enfrentada na decisão embargada. O ponto nevrálgico da defesa do executado consiste na metodologia de apuração do quantum debeatur. Enquanto a parte exequente iniciou sua atualização a partir do valor consolidado de R$ 924,76, extraído de um laudo pericial produzido no bojo dos embargos à execução coletiva (ID 261920467), o Distrito Federal sustenta que tal valor não pode servir como ponto de partida. A argumentação do ente público é procedente. O acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do TJDFT no julgamento da Apelação Cível nº 0063796-44.2010.8.07.0001 (ID 261920461) promoveu modificações substanciais nos parâmetros de liquidação da sentença coletiva, que se estendem, por consequência lógica, a todos os cumprimentos individuais dela derivados. Referido acórdão não apenas estabeleceu o termo final da obrigação em 22 de outubro de 1993, como também fixou critérios específicos e vinculantes para a correção monetária e os juros de mora. Ao alterar os parâmetros de cálculo, especialmente no que tange aos encargos moratórios e à correção monetária, o Tribunal, na prática, invalidou o resultado financeiro final de qualquer cálculo que tenha sido realizado com base nas premissas anteriores. O valor de R$ 924,76, apurado pelo perito como devido ao exequente e atualizado até 02/07/2020, foi calculado sob a ótica dos critérios que foram, posteriormente, reformados pelo colegiado. Portanto, embora a perícia tenha sido homologada em primeira instância, a sua conclusão numérica foi superada pela decisão de mérito do órgão revisor, que estabeleceu novas diretrizes para a apuração do crédito. Desse modo, a liquidação do julgado não pode partir de um valor consolidado que já embute em si encargos calculados de forma diversa daquela determinada pelo título executivo em sua conformação final. A apuração correta do débito exige, necessariamente, que se retorne ao ponto de origem: os descontos indevidos, mês a mês, conforme discriminado nas fichas financeiras do servidor (ID 270203967). Somente a partir desses valores históricos, e após a dedução de eventuais restituições administrativas, é que se devem aplicar os juros e a correção monetária nos…

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