Processo 0700238-37.2025.8.02.0012
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL) - Processo 0700238-37.2025.8.02.0012/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Gleysiane Silvéria André - Estado de Alagoas - Desta feita, como o executado não cumpriu administrativamente o determinado na sentença, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, DETERMINO o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, do valor de R$ 141.015,00, valor suficiente para realização do procedimento necessário à saúde do autor. A constrição deverá incidir sobre os ativos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ CNPJ n. 12.200.192/0001-69) alocados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência n. 2735, operação 006, conta corrente n. 71209-5, denominada SEFAZ BLOQUEIO SAÚDE. Em caso de frustração na constrição dos valores ou de bloqueio parcial, reitere-se a diligência em face da Secretaria de Comunicação Social (SECOM CNPJ n. 09.316.415/0001-43), tendo em vista que o serviço de publicidade estatal não se caracteriza como serviço público essencial, ainda mais se comparado com o de saúde pública, e do Estado réu (CNPJ n. 12.200.176/0001-76), bem como, em face da Secretaria de Saúde (CNPJ n. 12.200.259/0001-65), Gabinete Civil (CNPJ n. 12.200.267/0001-01), Vice (CNPJ n. 12.379.285/0001-76) e Fundo Estadual da Saúde (CNPJ n. 11659171000143). Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil). Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito. Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que, no prazo, de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, oficie-se, imediatamente, ao banco competente para que realize a transferência dos valores para a conta dos fornecedores (fls. 93/100). Os fornecedores ficaram obrigados a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento dos valores e realizar a prestação de contas, cuja inobservância do dever judicial implicará em multa por atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis à espécie. Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Providências necessárias.
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