Processo 0700238-43.2025.8.02.0204

TJAL • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0700238-43.2025.8.02.0204
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700238-43.2025.8.02.0204 - Apelação Cível - Batalha - Apelante: Município de Batalha - Apelada: Quitéria Lacerda Martins Tavares - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700238-43.2025.8.02.0204 Recorrente: Município de Batalha. Advogado: Procuradoria-Geral do Município de Batalha. Recorrida: Quitéria Lacerda Martins Tavares. Advogado: Diego Costa Pereira (OAB: 10137/AL). Advogado: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL). Advogado: Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Batalha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 4º, 6º, 373, I, 489, §1º, IV, e 932, III, do CPC. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 190/201, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende aos requisitos do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que houve violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 4º, 6º e 932, III, do CPC, "ao desconsiderar o núcleo da insurgência e apegar-se a uma imprecisão terminológica isolada" (sic, fl. 181); (II) art. 489, §1º, IV, do CPC, pois "limitou-se a reafirmar a dissociação entre as razões da Apelação e os fundamentos da sentença, sem enfrentar especificamente o argumento do erro material e sua repercussão sobre a admissibilidade recursal"; e (III) art. 373, I e §1º, do CPC, visto que "impôs ao Município o ônus de provar o desvio de função, quando cabia à autora demonstrar o exercício exclusivo de magistério" (sic, fl. 183). De pronto, tenho que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os arts. 4º, 6º e 489, §1º, IV, do CPC, tidos como violados (teses I e II), tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal…

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