Processo 0700239-65.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0700239-65.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YARA EMMANUELLE FONSECA FELIX REQUERIDO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA YARA EMMANUELLE FONSECA FELIX ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito vinculado ao contrato, a condenação da ré na obrigação de baixar a restrição de crédito em cadastro de inadimplente, além da condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A autora narra em síntese que, acreditando se tratar de dívida legítima em cartão de crédito com o Banco Bradesco, assinou um termo de confissão de dívida junto à parte ré. Alega que ao entrar em contato com o banco foi orientada a realizar negociação de dívida diretamente com a instituição bancária da dívida originária e não com terceiros intermediadores. Afirma que assinou o documento por engano, tratando-se de fraude praticada pela parte ré, que não apresentou a comprovação da origem da dívida. Diante da situação, desconhece a existência de qualquer dívida do contrato alegado, razão pela qual requer que seja declarada a nulidade do contrato e de qualquer débito vinculado ao fato, além de danos morais pelos prejuízos e transtornos enfrentados. A inicial veio instruída com documentos. A autora requereu antecipação de tutela. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de id 261619322. A parte ré, devidamente citada e intimada nos termos do Enunciado FONAJE 5 (id 265206360), portanto, ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme ata de id 267870082 tornando-se revel. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso quer dizer que a presunção de veracidade incide apenas sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos e extintivos incidentes sobre os alegados direitos, cujo ônus probatório resta a cargo da parte ré. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante…
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