Processo 0700240-64.2026.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0700240-64.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Manoel Messias dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas. Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência ilegível à fl. 14. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado e legível, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade). Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título à parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); b) juntar aos autos Histórico de crédito do INSS indicando, mês a mês, os valores efetivamente descontados a título do contrato nº 24557408 e n° 24557550, desde o início dos descontos (22/03/2025), de modo a permitir a aferição do montante total cobrado no período e a compatibilização com os valores indicados na planilha de cálculo; c) juntar aos autos planilha de cálculo indicando, mês a mês, o período em que se iniciaram os descontos referentes aos contratos contrato nº 24557408 e n° 24557550, com os respectivos valores descontados a cada competência, quantificando o total efetivamente abatido do benefício da parte autora; d) informar se os citados empréstimos na inicial são na modalidade tradicional ou na modalidade RMC/RCC. O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Igreja Nova(AL), 27 de abril de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito
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