Processo 0700241-17.2025.8.02.0036
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: LUIZ EDNALDO ABREU VIEIRA (OAB 16551/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700241-17.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Jeovan Tertuliano de Oliveira - RÉU: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a prescrição parcial do direito apenas com relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (de 31/03/2020 a 31/03/2025); 2) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária; e 3) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, referente a todos os valores descontados do seu benefício previdenciário relativos ao contrato discutido nos presentes autos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais), equivalente a cinco vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso. A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros legais e correção monetária (art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, respectivamente) desde o (s) evento (s) danoso (s) (data de cada consignação realizada) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), os quais devem ser calculados exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a sanção pelo atraso. A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso (31/03/220 data da inclusão da consignação excluído o período cuja prescrição foi reconhecida) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (súmula 362, STJ), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, respectivamente), os quais devem ser calculados exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, que, por sua natureza, já compreende simultaneamente a recomposição do valor da moeda e a sanção pelo atraso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal. Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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