Processo 0700241-26.2026.8.02.0054

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700241-26.2026.8.02.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB 57265/BA), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP) - Processo 0700241-26.2026.8.02.0054 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria Patricia da Silva Santos - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como a maior facilidade da parte ré na produção da prova quanto à regular contratação, às cláusulas pactuadas, aos encargos incidentes e à evolução do débito, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a regularidade da avença e apresentar a documentação pertinente, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência. Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís do Quitunde/AL, 28 de maio de 2026. Rafael…

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