Processo 0700242-34.2025.8.02.0090

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700242-34.2025.8.02.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700242-34.2025.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Leonardo Idalino de Morais - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Maceió, representado por sua Procuradoria Geral, em face da sentença (págs.80/88), originária do Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência", que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo, naquilo que importa para o julgamento do mérito, segue adiante transcrito: (...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da nConstituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através da Secretaria Municipal de Saúde, a fornecer, pelo prazo de 06 (seis) meses, sujeito à posterior reavaliação, uma das seguintes fórmulas: FORTINI COMPLETE 800 GRAMAS - 06 UNIDADES/MÊS OU PEDIASURE 800 GRAMAS - 06 UNIDADES/MÊS OU ASCENDA 800 GRAMAS - 06 UNIDADES/MÊS ou outra, em versão similar, com a mesma fórmula, se houver, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor LEONARDO IDALINO DE MORAIS. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e três orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade dos suplementos, ora solicitados, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade, havendo produto genérico dos citados suplementos, deve a parte autora apresentar orçamentos na versão mais em conta. Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória. (...). (sic - págs. 80/88- especialmente págs. 87/88 dos autos) 2. Município de Maceió (págs. 80/88), em apertada síntese, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, com o reconhecimento expresso da responsabilidade primária da União pelo fornecimento e custeio do suplemento pleiteado, em observância às regras de repartição de competências e de financiamento no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 3. Prosseguindo, sustenta que é necessária a exclusão do Município de Maceió ou, no mínimo, a minoração quanto ao pagamento de honorários advocatícios, considerando para isso, o julgamento do Tema 1313 pelo STJ, que decidiu pela aplicação da equidade na fixação de honorários em ações contra o SUS (sem aplicação do art. 85, § 8º, do CPC). 4. Contrarrazões apresentadas, em síntese, pugna pelo não provimento do recurso. (págs.140/153) 5. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua douta Procuradoria de Justiça, exarou parecer (págs.158/162) opinando pelo desprovimento do recurso interposto. 6. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 13 de maio de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL) - 319

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