Processo 0700242-60.2024.8.02.0028
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: PRISCILA CERQUEIRA ROCHA VILELA (OAB 19070/AL), ADV: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FILHO (OAB 12122/AL), ADV: DAVID SALES DIONISIO BERNARDES (OAB 10382/AL) - Processo 0700242-60.2024.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Associacao dos Proprietarios e Moradores do Loteamento Del Mar - RÉU: Maceió Invest Consultoria e Construção Ltda e outro - DECISÃO VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2026 Na audiência realizada em 21/8/2024, restou determinado que a parte autora apresentasse o endereço atualizado da ré Lidian Navarro de Araújo Aguiar, sob pena de extinção do feito (fl. 123). Por meio da petição de fl. 126, a parte autora informou o novo endereço da referida ré. Diante disso, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada presencialmente no Fórum de Paripueira, localizado na Rua Projetada A 14 64, Centro, nesta cidade. É autorizada a participação por videoconferência pelo aplicativo Zoom, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio do link https://us02web.zoom.us/my/paripueira , devendo ser observadas as diretrizes da Resolução n. 465/2022, alterada pela Resolução n. 481/2022, ambas do CNJ. Qualquer dúvida poderá ser sanada por meio dos telefones: (82) 4009-3881 ou (82) 4009-3882, bem como pelo whatsapp (82) 99314-0402. Os autos deverão ser imediatamente encaminhados para a fila "Designação de audiência", onde as providências inerentes à realização do ato processual, bem como à inclusão em pauta, serão adotadas pela Mediadora da Vara do Único Ofício de Paripueira. Sem prejuízo da determinação supra, as partes ficam expressamente advertidas que: (a) É obrigatório o comparecimento para realização do ato processual, nos termos do enunciado n. 20 do FONAJE, sob pena de: (a.1) revelia do réu e imediato julgamento, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95; (a.2) extinção do processo, no caso de ausência da autora, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 20 do FONAJE; (b) a inversão do ônus da prova, nos termos do Enunciado n. 53 do FONAJE, quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC); (c) A apresentação de contestação na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na forma escrita ou oral, admitindo-se pedido contraposto, observados os arts. 17, parágrafo único, e 30 da Lei n. 9.099/95; (d) Caso não haja conciliação, "proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução, desde que não resulte prejuízo para a defesa", nos termos do art. 27 da Lei n. 9.099/95; e (d.1) Havendo testemunhas, é dispensado o arrolamento prévio, as quais deverão comparecer, independentemente de intimação, observado o limite máximo de 3 (três) para cada parte. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, é obrigatória a presença de advogado ou, não havendo, haverá nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/95. Com fundamento na Recomendação n. 02/2013, alterada pela Recomendação n. 01/2022, ambas da Coordenação dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Alagoas, a Mediadora desta unidade judiciária é autorizada à imediata realização da instrução processual, com a oitiva de partes e testemunhas, observadas as diretrizes legais da produção probatória, sem que haja nenhuma tomada de decisão, de modo a privilegiar a celeridade e otimização da prestação jurisdicional. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) CITE-SE E INTIME-SE A RÉ LIDIAN NAVARRO DE ARAÚJO AGUIAR, cujo mandado de citação, de acordo com o art. 18, §1º, da Lei n.…
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