Processo 0700242-71.2026.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700242-71.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Davi Lucca da Silva de Barros - Ante o exposto: (a) REJEITO a preliminar de inclusão do Município de Satuba no polo passivo, por ser prerrogativa da parte autora escolher o ente federativo demandado, dada a responsabilidade solidária entre os entes da federação no âmbito do SUS (art. 196 da CF e Tema 793/STF); (b) DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do CPC, sem vícios a regularizar; (c) MODIFICO PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente concedida, nos seguintes termos: (c.1) REVOGO a tutela quanto ao Assistente Terapêutico Clínico em sala de aula, por configurar obrigação de natureza educacional, a ser exigida da instituição de ensino nos termos da Lei nº 12.764/2012 e do Decreto nº 8.368/2014, ressalvando à parte autora o direito de pleitear o acompanhamento especializado pela via e em face do ente competente; (c.2) REVOGO a tutela quanto à imposição de metodologias específicas (ABA, TEACCH, PECS, PROMPT, BOBATH, Therasuit) e cargas horárias predeterminadas, tendo em vista a ausência de evidência científica de superioridade desses métodos em relação às terapias disponíveis na rede pública, conforme Nota Técnica nº 474787 do NATJUS/AL; (c.3) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte laudo médico subscrito por profissional que possua RQE na área de interesse (neuropediatria, neurologia infantil ou psiquiatria infantil), conforme verificável no portal do CFM, contendo: (i) descrição individualizada do quadro clínico; (ii) instrumentos diagnósticos aplicados; (iii) evolução longitudinal do paciente; e (iv) justificativa técnica individualizada para cada terapia prescrita, com indicação de sua finalidade, duração estimada e evidência científica de suporte sob pena de revogação integral da tutela e extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 485, IV, CPC); (c.4) DETERMINO ao Estado de Alagoas que, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do item anterior, realize avaliação biopsicossocial multidisciplinar do autor no CER III/UNCISAL ou unidade equivalente habilitada, com elaboração de Plano Terapêutico Singular individualizado, observados os recursos efetivamente disponibilizados pelo SUS, conforme parâmetros do procedimento SIGTAP nº 0301070075 e da Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com TEA do Ministério da Saúde o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 5 dias após a realização da avaliação; (d) DETERMINO que eventual requerimento futuro de bloqueio de valores para custeio de tratamento em rede particular somente poderá ser apreciado mediante prévia demonstração concreta, nos autos, da indisponibilidade ou comprovada ineficácia do tratamento ofertado pela rede pública ao caso específico, acompanhado de orçamentos compatíveis com os valores praticados no âmbito das políticas públicas, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; (e) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a qualificação processual com o número de telefone de contato atualizado da representante legal providência que, embora possa parecer trivial, é essencial à comunicação processual em demandas de saúde, especialmente diante da urgência inerente a este tipo de ação, do contato direto que se faz necessário com órgãos…
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