Processo 0700244-17.2026.8.02.0042
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ELIVÂNIA ALVES FONSECA (OAB 20398/AL), ADV: MARIA IVANICLEIDE DA SILVA SANTOS (OAB 17116/AL) - Processo 0700244-17.2026.8.02.0042 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Lucineide Josefa Vieira - Ante todo o exposto, encampo o parecer Ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para DECRETAR a interdição de JOSEFA DOS SANTOS VIEIRA relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, na forma do art. nº. 1.767 do Código Civil c/c art. 84, §1º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Nomeio como curador(a) do(a) interditando(a), seu filho, a parte autora LUCINEIDE JOSEFA VIEIRA. Assim, EXPEÇA-SE o termo de CURATELA DEFINITIVA, tão logo ocorra o trânsito em julgado dessa sentença. Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo(a) curador(a) em no nome do(a) curatelado(a). A autoridade do(a) curador(a) estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas. O(A) curador(a) deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado(a). O(A) curador(a) está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, informando, ainda, se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada. Defiro os benefícios da justiça gratuita as partes. Sem custas, tendo em vista que a parte está sendo assistida pela Defensoria Pública, na forma do artigo 44,V, da Resolução nº. 19/2007 do TJ/AL. Sem condenação em honorários advocatícios. OFICIE-SE ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, advertindo-se ao oficial do Registro Civil que os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial são livres de qualquer custas ou emolumentos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, IX, do CPC. Na forma do art. 328,…
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