Processo 0700244-41.2026.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700244-41.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Davy Elandio de Melo Araujo dos Santos - Ante o exposto, DECIDO: (a) ACOLHO a impugnação ao valor da causa formulada pelo Estado de Alagoas (fls. 81) e FIXO o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ser inestimável o proveito econômico nas demandas de saúde e por não se justificar a adoção de orçamentos de rede privada como parâmetro em demanda ajuizada em face do ente público. (b) REJEITAR a preliminar de inclusão do Município de Satuba no polo passivo, pelas razões expostas no item 2.1 desta decisão. O Estado de Alagoas possui legitimidade passiva suficiente e capacidade de prestação por meio do CER III/UNCISAL. (c) DECLARAR SANEADO o feito (art. 357 do CPC)/ (d) MODIFICAR a tutela de urgência anteriormente deferida nos seguintes termos: (d.1) REVOGAR a imposição de metodologias específicas (ABA, TEACCH, PECS) e de cargas horárias predeterminadas, dado que a literatura científica não aponta superioridade entre os métodos comportamentais disponíveis e que a carga horária adequada depende de avaliação individualizada. (d.2) DETERMINAR à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de laudo médico subscrito por profissional com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em neuropediatria, neurologia infantil ou psiquiatria, contendo descrição individualizada do quadro clínico, instrumentos diagnósticos aplicados, evolução longitudinal e justificativa técnica para cada modalidade terapêutica e respectiva carga horária postulada, sob pena de revogação integral da tutela e extinção do feito sem resolução de mérito; (d.3) DETERMINAR ao Estado de Alagoas, no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento do item anterior, a realização de avaliação biopsicossocial multidisciplinar no CER III/UNCISAL ou unidade equivalente, com elaboração de Plano Terapêutico Singular individualizado, observados os recursos efetivamente disponibilizados pelo SUS, conforme os parâmetros do procedimento SIGTAP nº 0301070075 e da Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo do Ministério da Saúde, com atenção especial às particularidades clínicas da criança TEA nível 1 de suporte e às reais demandas funcionais a serem identificadas em avaliação por equipe; (e) DETERMINAR que eventual bloqueio futuro de valores para custeio em rede particular somente poderá ser apreciado mediante prévia demonstração concreta: (i) da indisponibilidade ou ineficácia do tratamento efetivamente ofertado pela rede pública após a avaliação multidisciplinar; (ii) da existência de orçamentos compatíveis com os valores praticados pelo mercado; e (iii) da negativa formal ou da omissão documentada do ente estatal em cumprir o Plano Terapêutico Singular, em consonância com as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça. (f) DETERMINAR à representante legal do autor que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a qualificação processual com número de telefone de contato atualizado providência que, embora possa parecer trivial, mostra-se essencial à comunicação processual em demandas de saúde, especialmente diante da necessidade de contato direto com órgãos auxiliares e de operacionalização de agendamentos junto à rede pública. Deverá, ainda, apresentar comprovante de residência atualizado em seu…
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