Processo 0700244-54.2025.8.02.0041
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700244-54.2025.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Angela dos Santos Oliveira - Apelado: Mercado Livre .Com Representações Ltda ( Mercado Pago ) - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0700244-54.2025.8.02.0041 Recorrentes: Ângela dos Santos Oliveira. Advogado: José Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL). Recorrido: Mercado Livre.Com Representações LTDA (Mercado Pago). Advogado: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especiais interpostos por Ângela dos Santos Oliveira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial de fls. 264/343, a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 6º, VIII, 14, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, bem como que teria incorrido em divergência jurisprudencial. Ademais, ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. De igual modo, ao interpor o recurso de fls. 398/477, ratificou que o acórdão teria violado os arts. 6º, VIII, 14, caput, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, bem como que teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios, requerendo, também, a concessão de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 498, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em face da multiplicidade de recursos protocolados pela mesma parte (fls. 308/313 e 315/326), necessário tecer breves esclarecimentos. Sabe-se que os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No caso, verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade, consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. Do computo dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs o apelo extremo em duplicidade, especificamente: (i) às fls. 264/343, em 11/3/2026; e (ii) às fls. 398/477, na data de 18/3/2026. Com efeito, resta evidente que o direito de recorrer ao Tribunal Superior foi consumado com a interposição do recurso especial apresentado em 11/3/2026 (fls. 264/343), de maneira que o não conhecimento do recurso de fls. 398/477 é medida que se impõe, em razão da preclusão consumativa. Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis. 2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de…
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