Processo 0700244-59.2026.8.02.0028

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700244-59.2026.8.02.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Paripueira
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: MATHEUS ALMEIDA (OAB 12318/AL), ADV: JULIO GABRIEL LIMA ACCIOLY (OAB 14382/AL) - Processo 0700244-59.2026.8.02.0028 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Silene Marinho de Oliveira - DECLARANTE: Thays Oliveira Silva - DISPOSITIVO Com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: (a) retificar o valor da causa, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, sob pena de correção de ofício; (b) apresentar o Relatório de Custas Judiciais GRJ para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese, por se tratar de documento indispensável à distribuição e/ou regular tramitação processual, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do TJAL; (c) apresentar relatório médico atual e circunstanciado, com histórico do(a) paciente, diagnóstico e tratamento adequado, com validade de 6 (seis) meses, esclarecendo expressamente a (in)existência de urgência, sob pena de indeferimento da petição inicial; e (d) registro da solicitação para a prestação dos serviços de saúde à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver. Igualmente, com fundamento no art. 76 do CPC, a parte autora deverá regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE PESSOALMENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA BARRA DE SANTO ANTÔNIO, requisitando-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, a avaliação técnica multidisciplinar no domicílio do paciente, para verificar as condições clínicas e seu grau de dependência; a adequação do pedido aos critérios e diretrizes do Programa Melhor em Casa do Ministério da Saúde; a compatibilidade do pleito com as políticas públicas de atenção domiciliar e com a capacidade instalada da rede local, se houver, bem como a indicação de rede(s) conveniada(s) no âmbito local para a prestação dos serviços no âmbito administrativo. OFICIE-SE PESSOALMENTE O CREAS DO MUNICÍPIO DA BARRA DE SANTO ANTÔNIO, solicitando-lhe a avaliação do núcleo familiar e, se for o caso, a inclusão do autor nos serviços de assistência social, sem prejuízo de outras providências que se revelem necessárias, com as informações a serem prestadas a este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Observadas as peculiaridades do caso concreto, OFICIE-SE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE ALAGOAS, encaminhando-lhe cópia da presente decisão judicial, bem como dos documentos de fls. 13/14, 20/21, 23/30, 34/36, para ciência e, se for o caso, para a adoção das providências cabíveis. Igualmente, REMETAM-SE cópias dos presentes autos ao Ministério Público para tomar ciência sobre os indícios de demanda estrutural no âmbito do Município da Barra de Santo Antônio, relacionadas à prestação de serviços de saúde de atenção domiciliar, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.347/1973. Decorrido o prazo processual, encaminhem-se os autos conclusos para a fila de urgências. Prejudicada a análise da liminar, sem prejuízo de posterior deliberação sobre a tutela de urgência, se houver o recebimento da petição inicial. Paripueira/AL, datada e assinada eletronicamente. Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito

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