Processo 0700246-23.2026.8.01.0912

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700246-23.2026.8.01.0912
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 15 DE JULHO DE 2026 E 22 DE JULHO DE 2026 0700246-23.2026.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: Felipe Lima da Silva D. Público: Michael Marinho Pereira Apelante: Abraão Brandão Monteiro Advogado: Robson Ribeiro do Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Marcos Antônio Galina - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra Sentença condenatória, visando a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se a valoração negativa de circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e distintos das elementares do tipo penal; (ii) estabelecer se é legítima a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante de natureza subjetiva; (iii) determinar se a pena aplicada autoriza a manutenção do regime inicialmente fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime admitem valoração negativa, quando amparadas em elementos concretos que revelam maior reprovabilidade da conduta, intensidade da execução criminosa e relevante repercussão patrimonial, extrapolando os aspectos inerentes ao tipo penal. 4. A utilização de elementos concretos da dinâmica criminosa para a análise das circunstâncias judiciais, não se confunde com a incidência de causa de aumento de pena, inexistindo incompatibilidade quando esta é afastada por insuficiência de prova específica. 5. A jurisprudência admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e agravante de natureza subjetiva, consideradas equivalentes no caso concreto, sendo igualmente adequado o regime inicialmente fechado, quando compatível com o montante da pena e com a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos de Apelação interpostos por Felipe Lima da Silva e Abraão Brandão Monteiro desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 33, § 2º, letra a, 59, 61, inciso II, letra h, 68; 157, § 2º, inciso II e 157, § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 796.194, do Rio de Janeiro, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 638.926, de São Paulo, Relator Ministro João Otávio de Noronha. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0700246-23.2026.8.01.0912, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos interpostos por Felipe Lima da Silva e Abraão Brandão Monteiro, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma

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