Processo 0700246-38.2026.8.02.0025

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700246-38.2026.8.02.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0700246-38.2026.8.02.0025 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Gilberto Laurindo dos Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Mapfre Vida S/A - Ylm Seguros S/A - Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul - Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência das relações contratuais de seguro impugnadas e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes, atribuídos à MAPFRE VIDA S.A., YELUM SEGUROS S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE a MAPFRE VIDA S.A., M E B CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 1.307,98 (mil trezentos e sete reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, correspondente aos descontos indevidamente realizados em favor da MAPFRE, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE a YELUM SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 251,24 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, correspondente aos descontos indevidamente realizados em favor da YELUM, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL PREVISUL e BANCO BRADESCO S.A. à restituição, de forma simples, da quantia de R$ 318,40 (trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, correspondente aos descontos indevidamente realizados em favor da PREVISUL, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização pelos danos materiais/restituição, deverá incidir a SELIC desde cada desembolso/desconto indevido (Súmula 43/STJ); Sobre as indenizações por danos morais, aplicam-se juros moratórios desde a data dos primeiros descontos (Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, pela SELIC, deduzindo-se o IPCA até a data desta sentença, a partir da qual incide apenas a SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária. A restituição dos valores materiais é determinada de forma simples, e não em dobro, exclusivamente em razão da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que todos os descontos objeto da presente demanda são anteriores ao marco temporal de 30 de março de 2021. Em razão da sucumbência em maior parte, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a…

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