Processo 0700247-38.2026.8.02.0020
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: NATACHA SOARES NUNES BARRETO (OAB 19542/AL) - Processo 0700247-38.2026.8.02.0020 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Edenilsa Barbosa Limeira Soares - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja. Ressalto que a gratuidade da justiça abrange emolumentos devidos a notários ou registrados em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação da decisão judicial. O curador da pessoa relativamente incapaz deve ser o parente mais próximo que ostente as melhores condições de exercer o múnus. De acordo com o artigo 1.775 do Código Civil, "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito". No entanto, na ausência do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe assumem a curatela; e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto, conforme o § 1º do mesmo artigo. Outrossim, a urgência restou justificada em razão do documento de pág. 23, o qual demonstraram, por ora, a incapacidade civil da parte interditanda, uma vez que atestam a existência da enfermidade de deficiência intelectual profunda. Ante o exposto, DEFIRO o pleito de curatela provisória, para nomear EDENILSA BARBOSA LIMEIRA SOARES como curadora provisória da parte interditanda. LAVRE-SE o competente termo de curatela provisória, devendo constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. CITE-SE pessoalmente a parte requerida (artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil). INTIME-SE a Equipe Multidisciplinar atuante neste Juízo para que realize estudo social na residência da pessoa interditanda, averiguando as reais condições em que se encontra, bem como verificando e analisando: (i) o grau de incapacidade civil da parte interditanda, aferindo se as enfermidades diagnosticadas efetivamente comprometem sua capacidade de gerir sua pessoa e seus bens; (ii) a viabilidade e conveniência da curatela como medida protetiva adequada ao caso; e (iii) as condições pessoais, familiares e socioeconômicas do pretenso curador para o exercício do múnus. O relatório conclusivo, contendo todas as informações necessárias ao deslinde da causa, deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público.
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