Processo 0700247-51.2025.8.02.0027
TJAL • Desapropriação
Partes do processo (1)
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ADV: WALLEYDEAN LIMA SILVA REZENDE (OAB 12198/AL) - Processo 0700247-51.2025.8.02.0027 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RÉU: Genival Francisco da Silva - Nos termos da sentença de fls. 111/116, a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados a título de indenização ficou condicionada à comprovação da posse ou propriedade sobre o imóvel. Isto porque, embora o art. 34 do Dec-lei 3365/41 exija a prova de propriedade para o levantamento da indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ancorada em inúmeros precedentes, já definiu queo expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização.(STJ - AgRg no AI: 1.261.328/BA. Relator: Min. Luiz Fux. DJe: 22/04/2010). Nesse sentido, entende o STJ que: "É cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, hipótese na qual inaplicável o teor do art . 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, uma vez inexistente a dúvida sobre o domínio, sobremaneira quando o próprio ente expropriante, quando da propositura da ação, reconheceu essa situação". (STJ - AREsp: 1330637 SP 2018/0180542-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) Em petição e documentos de fls. 123/130, a parte desapropriada comprovou a posse sobre os imóveis, por meio de contratos particulares de compra e venda, situação que também é corroborada pelo ente expropriante, ao fazer constar o requerido no polo passivo da demanda, não havendo notícia de disputa sobre a titularidade do bem. Advirta-se que caso haja o eventual surgimento de terceiros interessados na posse/propriedade do imóvel expropriado, a discussão deve ser objeto de ação autônoma. Antes da expedição do alvará, nos termos do art. 34 do Dec-lei 3365/41, intime-se o requerido para juntar certidão negativa de tributos municipais (IPTU) e federais (ITR), assim como determino que a Secretaria publique edital para ciência de terceiros, com prazo de 10 dias. Após decurso do prazo e juntada das certidões, expeça-se alvará em favor do expropriado, na forma requerida às fls. 108. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
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