Processo 0700248-21.2026.8.02.0053

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700248-21.2026.8.02.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL) - Processo 0700248-21.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Nivaldo de Lima - RÉU: Banco Pan Sa - Trata-se de analisar o requerimento da parte ré para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento do autor à audiência de conciliação presencial (fls. 142/143). Intimado, o autor apresentou justificativa (fls. 145/148), alegando ter requerido previamente a realização do ato na modalidade virtual (fls. 73), pedido este que não foi apreciado pelo juízo. Juntou comprovantes de contato com a unidade judiciária e requereu o afastamento da sanção e a redesignação do ato em formato remoto. É o relatório. Decido. Verifico que assiste razão em parte ao autor. Ao analisar os autos, constato que houve pedido prévio e tempestivo para a realização da audiência na modalidade virtual (fls. 73), o qual deixou de ser apreciado por este juízo antes da realização do ato. Entendo que a imposição da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil pressupõe a desídia injustificada ou a má-fé da parte. No caso concreto, reconheço a ausência de ato atentatório à dignidade da justiça, pois o não comparecimento físico derivou de legítima expectativa não rechaçada oportunamente pelo juízo, somada à comprovação de que o autor buscou contato com a comarca por meio de aplicativo de mensagens para viabilizar sua participação remota. A omissão judicial na análise do requerimento não pode ser interpretada em desfavor da parte, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Por outro lado, não verifico utilidade na redesignação imediata da audiência de conciliação. A fase postulatória encontra-se estabilizada com a apresentação de contestação. O retorno à fase inicial para mera tentativa de conciliação atenta contra o princípio da razoável duração do processo. Ressalto que a composição amigável pode ser alcançada a qualquer tempo pelas próprias partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento (art. 139, V, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO a justificativa apresentada pelo autor (fls. 145/148) e, por consequência, indefiro o pedido da parte ré de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. Indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação formulado pelo autor, visando à celeridade e ao regular andamento processual. Tendo em vista o decurso do prazo para que a parte autora apresentasse réplica (fl. 153), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva a sua pertinência e necessidade para o deslinde das questões fáticas controvertidas, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso haja interesse recíproco, poderão apresentar proposta concreta de acordo. Expedientes necessários.

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