Processo 0700248-25.2013.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: ITALO FERNANDO DE SOUZA FELTRINI (OAB 2586/AC), ADV: LUIS MANSUETO MELO AGUIAR (OAB 2828/AC), ADV: FERDINANDO FARIAS ARAÚJO NETO (OAB 2517/AC) - Processo 0700248-25.2013.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - AUTORA: TEREZINHA DA SILVA OLIVEIRA - RÉU: ROSIVAL MACHADO DO O - RAIMUNDO DA COSTA LEITE - Terezinha da Silva Oliveira ajuizou ação contra Raimundo da Costa Leite e Rosival Machado do O, em decorrência do furto de 49 cabeças de gado ocorrido em 18 de dezembro de 2010, na fazenda de seu falecido esposo, Sr. Raimundo Acioly. Sustenta a autora que os animais, identificados com a marca "RT", eram fundamentais para a subsistência da família e que o ato ilícito, praticado mediante abuso de confiança, resultou em severo prejuízo financeiro e abalo psicológico. O réu Rosivaldo contestou o feito negando a autoria, enquanto o réu Raimundo da Costa Leite, devidamente citado, manteve-se silente, o que ensejou a decretação de sua revelia. A responsabilidade civil dos requeridos encontra-se consolidada pela condenação criminal transitada em julgado no processo n.º 0000558-09.2012.8.01.0014, no qual as condutas de furto qualificado e receptação foram cabalmente comprovadas. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, a existência do fato e a autoria não podem ser rediscutidas na esfera cível. Assim, resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta dolosa dos réus e os danos suportados pela autora, impondo-se o dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que concerne aos danos materiais, a instrução processual confirmou a subtração de 49 animais, cujo valor unitário de mercado à época era de aproximadamente R$ 600,00, totalizando R$ 29.400,00, valor que deve ser integralmente ressarcido. Quanto aos danos morais, embora não decorram automaticamente de ilícitos de natureza patrimonial, no caso concreto restou demonstrado que a privação de bens essenciais à subsistência da autora, aliada ao abuso de confiança e à longa espera pela reparação, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo psicológico. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do dano. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023) Diante disso, embora a autora tenha pleiteado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendo que tal valor se mostra excessivo frente às peculiaridades do caso. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia adequada para compensar o sofrimento suportado e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 29.400,00…
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