Processo 0700248-39.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700248-39.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700248-39.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA VIRGINIA MARQUES DE BRITO Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA VIRIGINA MARQUES DE BRITO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte requerente que em 20/1/2025 adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG (SSG GALAXY F741B 256GB CZ PPB/P291/120), no valor total de R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais) e valor de nota fiscal de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), devido ao plano de adesão VIVO. Conta que passados 2 (dois) meses da compra, no dia 31/3/2025, se viu obrigada a deixar o aparelho na assistência técnica para troca de película, pois, por conta de bolhas, estava com dificuldades para manuseá-lo. Após, precisou levá-lo novamente para reparos nos dias 4/7/2025, 11/8/2025, 21/10/2025, entre os dias 22 e 24/10/2026 e, por último, em janeiro de 2026. Ao final requer (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; ou alternativamente (ii) seja ressarcida em R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais); e (iii) seja indenizada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais. A fase conciliatória restou infrutífera (ID 270047638). A parte requerida sustentou em contestação, preliminarmente, a correção do valor da causa; o reconhecimento da incompetência territorial por ausência de comprovante de residência e a incompetência dos Juizados Especiais por precisar de prova técnica. No mérito, alega que não há qualquer vício oculto no aparelho, o que conduz à ausência de responsabilidade civil. Ademais, sustenta que o produto foi reparado pela assistência técnica. Pondera pela inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor e inexistência de danos morais. Ao final requer (i) improcedência total dos pedidos autorais; e na eventualidade de condenação (ii) seja considerada a verba indenizatória com parcimônia. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. a) Preliminar de correção do valor da causa. O valor da causa nas ações de ressarcimento, como é o caso dos autos, deve guardar correspondência com o dispêndio financeiro do autor. A requerente pretende a substituição de produto que alega ser defeituoso ou alternativamente a devolução da quantia paga de R$ 7.999,00 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais). Entretanto, como demonstrado na nota fiscal ID 262403874, o valor efetivamente pago foi de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e…

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