Processo 0700248-55.2025.8.02.0053
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0700248-55.2025.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Anita da Silva - RÉU: Banco Agibank S.a - Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria Anita da Silva em face de Banco Agibank S/A. Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada à fl. 407. A exequente, às fls. 408/409, requereu a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, totalizando o débito em R$ 71.143,35, bem como pugnou pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Verifico que a parte executada foi regularmente intimada e não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. A ausência de quitação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias atrai a incidência de pleno direito da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, por força do comando objetivo contido no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, reconheço a regularidade da memória de cálculo apresentada pela parte exequente, que fixou o débito exequendo em R$ 71.143,35. Ato contínuo, a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC). O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora observará, preferencialmente, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. O pedido de constrição via SISBAJUD é a medida adequada, encontra amparo no artigo 854 do mesmo diploma legal e atende ao princípio da efetividade da execução. Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação/evolução da classe processual no sistema eletrônico para constar "Cumprimento de Sentença". Reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, fixando o valor atualizado do débito em R$ 71.143,35 (setenta e um mil, cento e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos). DETERMINO a inserção de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada por meio do SISBAJUD, até o limite do valor exequendo (R$ 71.143,35). Restando frutífera a diligência, de forma total ou parcial, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos estritos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera ou irrisória a quantia bloqueada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
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