Processo 0700248-76.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700248-76.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700248-76.2025.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE LOURDES MATIAS Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE LOURDES MATIAS, qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como a condenação dos réus à repetição dos valores indevidamente recolhidos. Em síntese, a autora narrou que, desde junho de 2010, é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Afirmou que está acometida de moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, configurada pelas seguintes patologias que a acometem: episódios depressivos; dor articular; hipertensão essencial (primária); transtornos de adaptação; episódio depressivo moderado; doença cardíaca hipertensiva; angina pectoris; episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos; e diabetes mellitus não-insulino-dependente. Argumentou que é importante não perder de vista a seguinte circunstância: a gravidade da condição de ser humano acometido de todas essas moléstias, quadro esse consideravelmente mais grave. Destacou que foi acometida com depressão há mais de 10 (dez) anos, patologia que acarretou limitação definitiva, conforme corrobora o Laudo Médico Oficial emitido pela Gerência de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Sustentou que possui direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos, uma vez que as patologias têm origem ocupacional e caracterizam quadro de moléstia profissional e de alienação mental. Acrescentou que tem direito à redução da base de cálculo da Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda e da contribuição previdenciária. No mérito, pugnou: a) pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria; b) pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária cujo objeto seja o pagamento da Contribuição Previdenciária de Inativos sobre os seus proventos de aposentadoria; e c) a condenação dos réus à repetição dos indébitos decorrentes dos indevidos recolhimentos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde abril de 2011. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 222128750 indeferiu o pedido de tutela de urgência; deferiu o pedido de gratuidade de justiça; e determinou a citação dos requeridos. A parte autora requereu a juntada de documentos médicos (ID 222914872). O Distrito Federal e o IPREV apresentaram contestação (ID 228247742), na qual alegaram a necessidade de procedimento administrativo prévio e de laudo produzido por Junta Oficial. Defenderam que a moléstia alegada deve ser confirmada por laudo expedido por Junta Médica Oficial e que deve haver a…

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