Processo 0700248-79.2026.8.02.0066
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL) - Processo 0700248-79.2026.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: Carlos Eduardo Baltar Maia - RÉU: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por CARLOS EDUARDO BALTAR MAIA, devidamente qualificado na inicial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada. Afirmou ser beneficiário do plano de saúde individual operado pela ré e portador de adenocarcinoma de pâncreas metastático (CID-10 C25.0). Narrou que, diante da evolução de seu quadro de saúde e da ocorrência de recidiva pulmonar, o médico oncologista que o assiste prescreveu tratamento quimioterápico com o protocolo composto por Abraxane (paclitaxel ligado à albumina) 125 mg/m² e Gemzar (gemcitabina) 1.000 mg/m², associado aos medicamentos adjuvantes Onicit 0,25 mg, Emend 150 mg e Lonquex 6 mg. Sustentou que a ré recusou indevidamente a autorização de custeio sob o fundamento de uso fora das indicações aprovadas pela agência reguladora sanitária (off-label). Argumentou a abusividade da conduta, a imprescindibilidade da medicação para a manutenção de sua vida e o abalo moral sofrido. Requereu a concessão de tutela de urgência para a liberação do tratamento e, ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação da medida, o custeio definitivo da medicação e a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado pelo Juízo Plantonista Cível da Comarca de Maceió em 26/06/2026. Na oportunidade, foi deferida a medida liminar para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o protocolo antineoplásico prescrito, no prazo de 48 horas, a ser realizado na clínica credenciada MedRadius, sob pena de multa diária fixada em R$ 3.000,00, limitada ao valor do procedimento. A ré foi citada e intimada pessoalmente acerca do teor da decisão em 26/06/2026. Diante do esgotamento do prazo estabelecido sem a comprovação da autorização pela ré, o autor formulou pedido de efetivação da tutela de urgência em 30/06/2026, instruído com orçamento do primeiro ciclo no valor de R$ 50.285,75. Na mesma data, a decisão proferida pelo Juízo Plantonista reconheceu o descumprimento e declarou a exigibilidade da multa diária a partir de 28/06/2026, remetendo os autos ao Juízo Natural para a apreciação da constrição patrimonial. Distribuídos os autos a esta 4ª Vara Cível da Capital, foi determinada em 01/07/2026 a realização de arresto executivo eletrônico via SISBAJUD no montante de R$ 50.285,75 nas contas da ré, efetivado em 02/07/2026. A ré interpôs recurso de agravo de instrumento em 21/07/2026. Na mesma data, apresentou contestação (fls.96/113). Arguiu, em preliminar, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, afirmando ter cumprido a ordem judicial mediante a emissão da senha de autorização sob o número KHY6DJ7 em 01/07/2026. No mérito, defendeu a licitude da negativa inicial, alegando que o protocolo prescrito caracteriza tratamento experimental de uso off-label para segunda linha terapêutica, sem indicação específica na bula aprovada pela agência reguladora sanitária, estando expressamente excluído da cobertura contratual e regulamentar. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando ter agido em exercício regular de direito, sustentou a…
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