Processo 0700249-81.2020.8.01.0008
TJAC • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC), ADV: RENATA CARLA SOUZA PEIXOTO (OAB 5572/AC) - Processo 0700249-81.2020.8.01.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTORA: Marlene Ferreira de Almeida - INVDO: Pedro José Filho - HERDEIRA: Claudecir Assis José - Claudivania de Assis José - Claudenice Assis José - Claudiane de Assis José - Decisão Vistos, etc. Vistos em atuação pela força tarefa prevista na Portaria 2306/2026, de 03/06/2026, da lavra da Presidência do TJAC, para o impulso e julgamento dos processos previstos na META 02 do CNJ, passo à análise e saneamento do feito, vejamos: Cuidam os autos de manifestação da inventariante, Claudecir Assis José, noticiando que o bem móvel pertencente ao espólio (motocicleta Honda CG-125, ano 2007, cor preta, Placa MZX-9263) permanece sob a posse direta da inventariante removida, Sra. Marlene Ferreira de Almeida, e de seus familiares. Alega, outrossim, que o veículo vem sofrendo depreciação em razão do acúmulo de multas de trânsito e atraso no licenciamento, conforme documentos juntados às fls. 437/482. Compete ao inventariante a representação, administração e a estrita guarda dos bens que compõem o acervo hereditário até a homologação da partilha, nos termos do art. 618, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a retenção de bens do espólio por inventariante destituído, sem a devida prestação de contas ou autorização judicial, obsta a regular marcha processual e pode configurar prejuízo comum aos sucessores. Diante dos fatos relatados e da necessidade de regularização da posse dos bens do espólio, DETERMINO: a) A intimação pessoal da Sra. Marlene Ferreira de Almeida para que, no prazo de 5 (cinco) dias: I) Proceda à entrega voluntária da motocicleta Honda CG-125, Placa MZX-9263, e de seus respectivos documentos à atual inventariante, mediante contrarecibo a ser juntado aos autos; OU II) Apresente justificativa fundamentada acerca da retenção do referido veículo, bem como comprove a regularidade dos débitos fiscais e de trânsito apontados na petição retro. ADVIRTO a intimada de que a inércia injustificada ou a recusa na entrega do bem ao encargo da nova inventariante poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas, tais como a fixação de multa diária (astreintes) por retenção indevida ou a expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil por perdas e danos causados ao espólio (art. 622, V, c/c art. 625 do CPC). Defiro a juntada dos documentos apresentados pela inventariante. Cumpra-se, servindo o presente pronunciamento como mandado/carta de intimação. Intimem-se. Plácido de Castro-(AC), 11 de junho de 2026. Luís Gustavo Alcade Pinto Juiz de Direito
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