Processo 0700249-88.2026.8.02.0058

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700249-88.2026.8.02.0058
Classe
Interdição
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARCOS JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS (OAB 8641/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700249-88.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: José Alessandro Lúcio da Silva - INTERDITAN: Luan dos Santos Silva - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0700249-88.2026.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: José Alessandro Lúcio da Silva Interditando: Luan dos Santos Silva Aos 29 de abril de 2026, às 09:00 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a). Helestron Silva da Costa, MM. Juiz(a) de Direito, comigo José Aryan da Silva Santos, Estagiário(a), abaixo assinado. Ausente o Promotor de Justiça. O(a) interditante, José Alessandro Lúcio da Silva, representado(a) pelo(a) advogado(a)Marcos José Barbosa dos Santos (OAB 8641/AL). Presente também a interditanda, Luan dos Santos Silva, representado(a) pelo(a) pela Defensora Pública, Dra. Fabiana Kelly de Medeiros Pádua, para audiência de Interdição/Curatela. ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM. Juiz de Direito deu início a entrevista pessoal do(a) interditando(a), para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais. Que dada a palavra a Defensoria Pública, na função de curadora especial, esta nada requereu, conforme registrado no termo da mídia anexa. Em seguida e de maneira complementar, dirigiu indagações ao autor da presente ação, tudo conforme termo da mídia anexa. Encerrada a audiência, o MM Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: "Encerrada a entrevista do(a) interditando(a), acolho a manifestação da curadora especial e determino seja expedido ofício à equipe multidisciplinar para a realização de estudo social acerca do caso, a ser realizado no endereço do(a) interditando(a) constante na petição inicial, bem como na propriedade de seus genitores, situada em imóvel vizinho. Juntado o relatório, intimem-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, conclusos os autos para sentença." Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo. Eu, José Aryan da Silva Santos, o digitei e subscrevo. Arapiraca (AL), 29 de abril de 2026. Lido e achado conforme, seguem assinaturas. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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