Processo 0700250-02.2026.8.02.0017

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700250-02.2026.8.02.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: THULIO MÁRCIO BRITO REGO (OAB 20261/AL) - Processo 0700250-02.2026.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Victor Edward Góes de Oliveira - Ante o exposto, DECIDO: (i) RECEBO a petição inicial, por estarem presentes, em princípio, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; (ii) AFASTO, nesta fase, a hipótese de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido, por não se verificar enquadramento nas hipóteses dos arts. 330 e 332 do CPC; (iii) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; (iv) RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; (v) DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 15.253.503, situada na Rua José Afonso de Lima, nº 47, Bairro Pé Leve Novo, Limoeiro de Anadia/AL, e realize vistoria técnica no local, adotando as providências necessárias para regularização/isolamento seguro da fiação exposta relacionada ao ponto de fornecimento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; (vii) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (viii) DETERMINO que a ré apresente, com a contestação, os documentos técnicos e administrativos indicados no item 2.5 desta decisão, especialmente histórico da unidade consumidora, ordens de serviço, relatórios de atendimento, registros de interrupção/religação, documentos de vistoria, fotografias, laudos e registros do protocolo nº 0021754976; (ix) ADVIRTA-SE a ré de que a ausência injustificada de apresentação da documentação poderá ensejar a aplicação das regras dos arts. 373 e 400 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, conforme avaliação no momento processual oportuno; (x) DESIGNE-SE audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC; (xi) INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para comparecimento à audiência designada; (xii) CITE-SE e INTIME-SE a ré Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., inclusive para cumprimento da tutela de urgência deferida, bem como para comparecimento à audiência designada; (xiii) FAÇA-SE CONSTAR no mandado/carta de citação e intimação que houve deferimento de tutela de urgência e inversão do ônus da prova, devendo a ré cumprir a obrigação determinada no prazo fixado; (xiv) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogado ou defensor público, nos termos do art. 334, § 9º, do CPC; (xv) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; (xvi) Não havendo autocomposição, fica a ré ciente de que o prazo para apresentação de contestação terá início na forma do art. 335, I, do CPC, sob pena de revelia e incidência dos efeitos do art. 344 do CPC; (xvii) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis; (xviii) Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir ou para requerer julgamento antecipado; em seguida voltem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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