Processo 0700250-05.2025.8.01.0004
TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC) - Processo 0700250-05.2025.8.01.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - INVESTIGADO: Weliton Pereira da Silva - Ante ao exposto, pela sua viabilidade, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, eis que obedece aos ditames do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando hipótese alguma para a sua rejeição, nos termos do disposto no art. 395 do mesmo diploma legal, em face do denunciado WELITON PEREIRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, e com o art. 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal. Desse modo, DETERMINO: 1. CITE-SE o denunciado, por meio da advogada constituída, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as observações do artigo 396-A do Código de Processo Penal. 2. Para a eventualidade de o denunciado se declarar pobre, não possuindo condições de contratar advogado e/ou deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) para este Juízo, que deverá ser intimado para a prática do ato de defesa no prazo legal, consoante ao que determina o art. 396-A, §2.º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Federal 11.689/2008. 3. Se ocorrer arguição de matéria preliminar, deverá a escrivania notificar o Representante do Ministério Público para manifestação, mediante vista dos autos. 4. Não ocorrendo manifestação preliminar, designe-se audiência de instrução e julgamento, verificando-se o prazo previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal, procedendo-se a intimação das partes. 5. Considerando o disposto no art. 47 do CPP, bem como o disposto no art. 26, incisos II e IV, da Lei n.º 8.625/93, em particular os itens 3.2.1.4 do Plano de Gestão e itens 2.1.2.3 do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, ambos do Conselho Nacional de Justiça, bem como o sistema acusatório que decorre da CF/88, e também a regra da razoável duração do processo, fica deferida a juntada dos documentos requeridos pelo Parquet, os quais podem ser angariados e juntados aos autos independentemente de intervenção judicial, pois são acessíveis ao órgão que tem à sua disposição o INFOSEG, INFOPEN e IDENET. 6. Defiro, desde logo, o requerimento de juntada de Antecedentes Criminais do Estado do Acre. 7. Quanto ao pedido de arquivamento formulado pela defesa técnica do denunciado, rejeito-o. A manifestação da defesa, postulando o arquivamento do inquérito policial por suposta ausência de justa causa, não encontra amparo processual nesta fase do feito. Com efeito, o Ministério Público do Estado do Acre, titular exclusivo da ação penal pública incondicionada, optou por oferecer a denúncia, exercendo a prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal. O requerimento de arquivamento formulado pela defesa confunde institutos processuais distintos: o arquivamento de inquérito policial, previsto no art. 28, caput e $1.º, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, é ato privativo do Ministério Público, não cabendo à parte passiva postulá-lo diretamente ao Juízo, tampouco competindo ao magistrado, no atual sistema acusatório constitucional, ordenar o arquivamento de ofício ou a requerimento da defesa. Já a rejeição da denúncia, que seria o equivalente processual em sede de admissibilidade, somente caberia nas hipóteses…
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