Processo 0700250-33.2026.8.02.0039

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700250-33.2026.8.02.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Traipu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RHERY DÁVILLA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB 20681/AL) - Processo 0700250-33.2026.8.02.0039 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: Maria Iris de Araújo - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa. Por se tratar de ação sujeita ao procedimento dos Juizados Especiais, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 17 de junho de 2026, às 11:00h, que será realizada presencialmente, ou, caso o comparecimento das partes não seja possível, de forma não presencial, nos termos do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, cientes de que deverão instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando conta com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet. Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, informo que caso não obtida a conciliação, as partes deverão imediatamente informar e justificar se têm provas a produzir e, caso deferido o pedido de realização de AIJ, o ato se iniciará imediatamente, razão pela qual as partes já deverão levar suas respectivas testemunhas. No mais, saliento que não serão designadas AIJ na hipótese em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. ADVERTÊNCIAS: I) Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por Advogado ou, observados os requisitos legais, por Defensor Público (art. 9º da Lei 9.099/95); II) Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de decretação dos efeitos da revelia, quando será(ão) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na pedido inicial; III) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, serão decretados os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ausente a parte autora, será decretada sua contumácia com a consequente extinção do processo e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95); IV) Advirta-se que, não sendo obtido acordo, a parte demandada deverá incontinenti apresentar sua contestação, o que poderá ser feito de forma oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95) ressaltando-se que havendo a ausência ou recusa em praticar o ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. De igual modo, a apresentação de réplica à contestação, o que somente será facultado se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, também deverá ser realizada oralmente e em audiência; V) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória; VI) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir no máximo 03 (três) testemunhas , pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência UNA; Fica expressamente consignado que não será admitida, em nenhuma hipótese, a oitiva de testemunhas ou declarantes que estejam presentes na mesma residência, ambiente físico ou dependência em que se encontrem a parte autora ou a parte ré, tampouco será permitida a realização…

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