Processo 0700250-53.2025.8.02.0076
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: ESTEYNID VILAPLANA SANTANA (OAB 14698/AL), ADV: JOSÉ SAPUCAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 5251/AL) - Processo 0700250-53.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Esteynid Vilaplana Santana - RÉU: Renato B. Felizardo Serviços de Comp. Perifericos. - 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, com base no artigo 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, para corrigir o erro de cálculo e suprir a omissão apontada. O dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte Demandada a restituir à Demandante o percentual de 30% (trinta por cento) de todos os valores efetivamente pagos durante o período em que perdurou o fornecimento do equipamento inadequado, sendo o montante de R$ 980,36 (novecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzindo o índice de atualização monetária IPCA, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõem os art. 389 e 406 do CC. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor R$ 629,93 (seiscentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), valor já dobrado, referente aos dias de interrupção total, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) desde a citação; c) CONDENAR a parte Demandada à obrigação de fazer consistente em substituir o equipamento atualmente fornecido à Demandante por outro com capacidade técnica compatível com o plano de internet de 100 Megas contratado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). d) CONDENAR a parte Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, desde a citação, conforme dispõem os art. 389 e 406 do CC. Ficam indeferidos os pedidos de fls. 256-258. Sem custas ou honorários, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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